Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Ficam criados oitenta cargos de Técnico de Desenvolvimento Rural e vinte e cinco cargos de Analista de Desenvolvimento Rural, carreiras instituídas pela Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, com lotação no Quadro de Pessoal do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter-MG.
Parágrafo único
– A quantidade de cargos de provimento efetivo constante nas Tabelas I.7 e I.8 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser, respectivamente, de duzentos e quarenta e quatro cargos de Técnico de Desenvolvimento Rural e de cento e dezesseis cargos de Analista de Desenvolvimento Rural.