JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Ficam acrescentados os seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004: "Art. 8º-A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma: I – três quartos das horas destinados à docência; II – um quarto das horas destinado a reuniões e a outras atribuições e atividades específicas do cargo. § 1º – Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C. Art. 8º-B – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação. § 1º – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor. § 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput". § 3º – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago. § 4º – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago. § 5º – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular. § 6º – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários. § 7º – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de: I – desistência do servidor; II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando; III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição; IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V – ocorrência de movimentação de professor; VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano; VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica. § 8º – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8º-C. Art. 8º-C – Os cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta Lei, na forma de regulamento. § 1º – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento. § 2º – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta Lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta Lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira. § 3º – As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".