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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 13

– O "caput" e os §§ 6º e 8º do art. 35 e o art. 36 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, alterada pela Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. (...) § 6º – O valor adicional percebido em decorrência da extensão da carga horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários. (...) § 8º – A extensão de carga horária de que trata este artigo somente será concedida ao Professor de Educação Básica ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais, no mesmo conteúdo curricular, se for em decorrência de substituição. Art. 36 – O Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. § 1º – O valor do vencimento básico proporcional percebido em decorrência da exigência curricular de que trata o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários. § 2º – O valor do vencimento básico proporcional de que trata este artigo é inacumulável com a vantagem pessoal prevista no art. 49 desta Lei.".