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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 12

– Fica extinta a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – Gapep –, de que trata o art. 7º da Lei nº 14.695, de 2003.

Parágrafo único

– Fica incorporado aos valores da tabela de vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, o valor correspondente, na data da publicação desta Lei, à Gapep.