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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 11

– Fica extinta a gratificação complementar a que se refere o § 3º do art. 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.

§ 1º

– Fica incorporado ao vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, não posicionado na carreira de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, o valor da gratificação complementar de que trata o "caput" percebido na data da publicação desta Lei.

§ 2º

– O servidor ocupante do cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário não posicionado na carreira de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, que não percebe a gratificação complementar de que trata o "caput" terá acrescido ao vencimento básico o valor da referida gratificação percebido por servidor posicionado nos mesmos nível e grau da carreira.