Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 33 da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 33 – (...) § 4º – O servidor público da União, de Estados e de Municípios ou do Distrito Federal cedido ao Poder Executivo do Estado e que esteja prestando serviço em órgão ou entidade signatário de Acordo de Resultados, de que trata o "caput", poderá auferir o pagamento de prêmio de produtividade. § 5º – O prêmio de produtividade pago ao servidor de que trata o § 4º não poderá ser superior ao de maior valor pago a servidor lotado em órgão ou entidade signatário de Acordo de Resultados onde presta serviços, na forma estabelecida em regulamento.".