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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 9º

– O permissionário ou a empresa permissionária que desejar devolver sua permissão ao DER-MG deverá requerer o cancelamento da mesma.

Parágrafo único

– O cancelamento será efetuado pelo DER-MG após providenciada a baixa de cadastro e finalização do processo junto aos órgãos competentes.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005