Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O permissionário ou a empresa permissionária que desejar devolver sua permissão ao DER-MG deverá requerer o cancelamento da mesma.
Parágrafo único
– O cancelamento será efetuado pelo DER-MG após providenciada a baixa de cadastro e finalização do processo junto aos órgãos competentes.