Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O permissionário poderá requerer licença para afastamento do veículo pelo período de até doze meses, ficando extinta a permissão se, findo o prazo autorizado, não houver retorno do veículo à operação.