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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 8º

– O permissionário poderá requerer licença para afastamento do veículo pelo período de até doze meses, ficando extinta a permissão se, findo o prazo autorizado, não houver retorno do veículo à operação.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005