Artigo 72, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 72
– A empresa permissionária é obrigada a requerer anuência prévia do DER-MG para fazer alteração em seu contrato social, em seu estatuto ou em sua declaração de firma, salvo no caso de alteração relativa a modificação do capital social.
§ 1º
– O pedido de anuência prévia será feito por escrito e acompanhado da minuta da alteração pretendida.
§ 2º
– Se a alteração não contiver disposições que afetem a capacidade técnica e financeira da empresa ou a moral das pessoas que a representam nem ferir disposições regulamentares ou o interesse público, o DER-MG deferirá o pedido.
§ 3º
– Feita a alteração, inclusive a do capital social, a empresa permissionária terá o prazo de quinze dias para encaminhar ao DER-MG uma cópia autenticada da alteração contratual, a contar da data de seu arquivamento no órgão competente.