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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 72

– A empresa permissionária é obrigada a requerer anuência prévia do DER-MG para fazer alteração em seu contrato social, em seu estatuto ou em sua declaração de firma, salvo no caso de alteração relativa a modificação do capital social.

§ 1º

– O pedido de anuência prévia será feito por escrito e acompanhado da minuta da alteração pretendida.

§ 2º

– Se a alteração não contiver disposições que afetem a capacidade técnica e financeira da empresa ou a moral das pessoas que a representam nem ferir disposições regulamentares ou o interesse público, o DER-MG deferirá o pedido.

§ 3º

– Feita a alteração, inclusive a do capital social, a empresa permissionária terá o prazo de quinze dias para encaminhar ao DER-MG uma cópia autenticada da alteração contratual, a contar da data de seu arquivamento no órgão competente.

Art. 72, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005