Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A procuração formalmente constituída, por meio de instrumento público, será admitida para todos os atos previstos nesta lei.
Parágrafo único
– É vedado ao permissionário ou ao sócio de empresa permissionária figurar como procurador.