JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 71

– A procuração formalmente constituída, por meio de instrumento público, será admitida para todos os atos previstos nesta lei.

Parágrafo único

– É vedado ao permissionário ou ao sócio de empresa permissionária figurar como procurador.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005