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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 70

– Por medida de segurança, a qualquer tempo, o DER-MG poderá retirar de circulação veículo de que trata esta lei.

Art. 70 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005