Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O permissionário ou a empresa permissionária terá o prazo de noventa dias, contados a partir da assinatura do Termo de Permissão, para adequar o veículo às condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único
– O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a rescisão de pleno direito da permissão, independentemente de notificação e de decisão que a declare.