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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 7º

– O permissionário ou a empresa permissionária terá o prazo de noventa dias, contados a partir da assinatura do Termo de Permissão, para adequar o veículo às condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único

– O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a rescisão de pleno direito da permissão, independentemente de notificação e de decisão que a declare.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005