Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 69
– O Diretor-Geral do DER-MG poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades.
– O Diretor-Geral do DER-MG poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades.