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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 69

– O Diretor-Geral do DER-MG poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades.

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005