Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A existência de débitos junto ao DER-MG impedirá a apreciação de qualquer requerimento.
– A existência de débitos junto ao DER-MG impedirá a apreciação de qualquer requerimento.