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Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 66

– Na hipótese de ocorrência de acidente que comprometa a segurança do veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após o reparo das avarias, deverá submeter o veículo a vistoria como condição para sua liberação, antes de colocá-lo em operação,

Art. 66 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005