Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Na hipótese de ocorrência de acidente que comprometa a segurança do veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após o reparo das avarias, deverá submeter o veículo a vistoria como condição para sua liberação, antes de colocá-lo em operação,