Artigo 65, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O veículo que integra a frota de táxi especial metropolitano será submetido a vistoria semestral, em local e data previamente fixados pelo DER-MG, para verificação do cumprimento do disposto nesta lei.
§ 1º
– O veículo poderá ser submetido a qualquer tempo a vistorias especiais, a critério do DER-MG.
§ 2º
– A vistoria no veículo será exercida pelo DER-MG diretamente ou por terceiros por ele designados.
§ 3º
– Ressalvadas a vistoria inicial para comprovação das condições de que tratam os arts. 20 e 21, a vistoria a que se refere o § 3º do art. 50, a vistoria especial a que se refere o § 1º deste artigo e a vistoria a que se refere o art. 66, as vistorias de que trata o caput deste artigo ocorrerão da seguinte forma:
I
a primeira vistoria será realizada no segundo ano, contado da data do emplacamento inicial do veículo;
II
a segunda vistoria será realizada no terceiro ano;
III
as vistorias subsequentes serão realizadas de seis em seis meses, até se completarem os sete anos previstos no caput do art. 23. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da da Lei nº 23.872, de 4/8/2021.)