JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 64

– A bandeira 2 será utilizada nos seguintes períodos:

I

de segunda a sábado, entre 22 horas e 6 horas;

II

no domingo, de 0 hora às 6 horas de segunda-feira;

III

nos feriados, de 0 hora às 6 horas do dia seguinte.

Art. 64, III da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005