Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 64
– A bandeira 2 será utilizada nos seguintes períodos:
I
de segunda a sábado, entre 22 horas e 6 horas;
II
no domingo, de 0 hora às 6 horas de segunda-feira;
III
nos feriados, de 0 hora às 6 horas do dia seguinte.