Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Compete ao DER-MG propor e implementar:
I
metodologia de cálculo das tarifas;
II
planilha de coeficientes para atualização tarifária;
III
critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
Parágrafo único
– A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas são de exclusiva competência do DER-MG, podendo este, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos permissionários a função de distribuí-las.