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Artigo 63, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 63

– Compete ao DER-MG propor e implementar:

I

metodologia de cálculo das tarifas;

II

planilha de coeficientes para atualização tarifária;

III

critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

Parágrafo único

– A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas são de exclusiva competência do DER-MG, podendo este, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos permissionários a função de distribuí-las.

Art. 63, III da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005