Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 62
– A tarifa cobrada do usuário do serviço de que trata esta Lei será fixada pelo DER-MG, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
Parágrafo único
– Não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de equipamentos de locomoção dos portadores de deficiência física.