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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 62

– A tarifa cobrada do usuário do serviço de que trata esta Lei será fixada pelo DER-MG, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

Parágrafo único

– Não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de equipamentos de locomoção dos portadores de deficiência física.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005