Artigo 61, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Pela prestação dos serviços a seguir discriminados serão cobrados do permissionário e da empresa permissionária os seguintes valores:
I
50 (cinqüenta) Ufemgs por permissão, a cada semestre, pelo custo de gerenciamento operacional;
II
30 (trinta) Ufemgs por veículo, por permuta entre veículos ;
III
10 (dez) Ufemgs por cadastro e baixa de condutor auxiliar;
IV
5 (cinco) Ufemgs por segunda via de documento;
V
5 (cinco) Ufemgs por certidão;
VI
20 (vinte) Ufemgs por licença para afastamento e substituição de veículo;
VII
200 (duzentas) Ufemgs por ano pelo credenciamento de empresa de radiocomunicação;
VIII
500 (quinhentas) Ufemgs por transferência de permissão, nos termos do art. 11.
§ 1º
– Os valores a que se refere este artigo serão recolhidos a instituição bancária a ser designada pelo DER-MG.
§ 2º
– No caso de transferência de permissão para condutor auxiliar cadastrado no DER-MG, o valor discriminado no inciso VIII será reduzido em:
I
25% (vinte e cinco por cento), para o condutor que tenha trabalhado ininterruptamente de doze meses a vinte e quatro meses;
II
50% (cinqüenta por cento), para o condutor que tenha trabalhado ininterruptamente de vinte e quatro meses a trinta e seis meses;
III
75% (setenta e cinco por cento), para o condutor que tenha trabalhado ininterruptamente por mais de trinta e seis meses.