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Artigo 61, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 61

– Pela prestação dos serviços a seguir discriminados serão cobrados do permissionário e da empresa permissionária os seguintes valores:

I

50 (cinqüenta) Ufemgs por permissão, a cada semestre, pelo custo de gerenciamento operacional;

II

30 (trinta) Ufemgs por veículo, por permuta entre veículos ;

III

10 (dez) Ufemgs por cadastro e baixa de condutor auxiliar;

IV

5 (cinco) Ufemgs por segunda via de documento;

V

5 (cinco) Ufemgs por certidão;

VI

20 (vinte) Ufemgs por licença para afastamento e substituição de veículo;

VII

200 (duzentas) Ufemgs por ano pelo credenciamento de empresa de radiocomunicação;

VIII

500 (quinhentas) Ufemgs por transferência de permissão, nos termos do art. 11.

§ 1º

– Os valores a que se refere este artigo serão recolhidos a instituição bancária a ser designada pelo DER-MG.

§ 2º

– No caso de transferência de permissão para condutor auxiliar cadastrado no DER-MG, o valor discriminado no inciso VIII será reduzido em:

I

25% (vinte e cinco por cento), para o condutor que tenha trabalhado ininterruptamente de doze meses a vinte e quatro meses;

II

50% (cinqüenta por cento), para o condutor que tenha trabalhado ininterruptamente de vinte e quatro meses a trinta e seis meses;

III

75% (setenta e cinco por cento), para o condutor que tenha trabalhado ininterruptamente por mais de trinta e seis meses.

Art. 61, III da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005