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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 60

– O DER-MG será remunerado pelo gerenciamento do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi de que trata esta Lei e pela administração das permissões.

Parágrafo único

– O valor relativo à remuneração de que trata o caput integrará a planilha de cálculo das tarifas.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005