Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O DER-MG será remunerado pelo gerenciamento do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi de que trata esta Lei e pela administração das permissões.
Parágrafo único
– O valor relativo à remuneração de que trata o caput integrará a planilha de cálculo das tarifas.