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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 6º

– No gerenciamento da permissão a que se refere o art. 5º, serão observados os seguintes critérios:

I

caberá somente uma permissão a cada permissionário;

II

cada permissão corresponderá ao cadastramento de um veículo;

III

a empresa permissionária poderá obter, no mínimo, dez e, no máximo, trinta permissões;

IV

é vedado a titular, sócio ou acionista de empresa permissionária deter permissão como pessoa física;

V

o número total de permissões delegadas às empresas permissionárias não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total da frota do serviço de táxi;

VI

a permissão extinta ou cassada será novamente licitada, a critério do DER-MG;

VII

a permissão concedida nos termos desta lei será intransferível.

Art. 6º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005