Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– No gerenciamento da permissão a que se refere o art. 5º, serão observados os seguintes critérios:
I
caberá somente uma permissão a cada permissionário;
II
cada permissão corresponderá ao cadastramento de um veículo;
III
a empresa permissionária poderá obter, no mínimo, dez e, no máximo, trinta permissões;
IV
é vedado a titular, sócio ou acionista de empresa permissionária deter permissão como pessoa física;
V
o número total de permissões delegadas às empresas permissionárias não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total da frota do serviço de táxi;
VI
a permissão extinta ou cassada será novamente licitada, a critério do DER-MG;
VII
a permissão concedida nos termos desta lei será intransferível.