Artigo 59, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 59
– A interposição de recurso ao CT contra Auto de Infração que resultar em multa dependerá da apresentação da Guia de Recolhimento do depósito prévio, relativa à importância a ele equivalente.
§ 1º
– Cancelado o Auto de Infração a que se refere o caput, o valor correspondente ao depósito será devolvido ao interessado.
§ 2º
– O recurso terá efeito suspensivo, exceto o concernente a aplicação de multa interposto junto ao CT.
§ 3º
– Quando não houver recurso contra Auto de Infração que resultar em multa, o valor correspondente à mesma deverá ser pago em até três dias úteis após o vencimento do prazo para interposição do recurso.