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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 59

– A interposição de recurso ao CT contra Auto de Infração que resultar em multa dependerá da apresentação da Guia de Recolhimento do depósito prévio, relativa à importância a ele equivalente.

§ 1º

– Cancelado o Auto de Infração a que se refere o caput, o valor correspondente ao depósito será devolvido ao interessado.

§ 2º

– O recurso terá efeito suspensivo, exceto o concernente a aplicação de multa interposto junto ao CT.

§ 3º

– Quando não houver recurso contra Auto de Infração que resultar em multa, o valor correspondente à mesma deverá ser pago em até três dias úteis após o vencimento do prazo para interposição do recurso.

Art. 59, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005