Artigo 58, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Contra a penalidade imposta caberá recurso perante o Diretor de Transporte Metropolitano, no prazo de quinze dias corridos a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do Auto de Infração ou da comunicação da penalidade imposta.
§ 1º
– Caso seja mantida a penalidade, caberá recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT –, no prazo de quinze dias corridos a contar do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da decisão do Diretor de Transporte Metropolitano.
§ 2º
– A decisão do recurso interposto junto ao CT será publicada no órgão oficial de imprensa do Estado.
§ 3º
– O recurso poderá ser interposto somente pelo permissionário, empresa permissionária, condutor auxiliar ou por procurador munido do respectivo instrumento de procuração, com firma reconhecida, para representá-los perante o DER-MG.
§ 4º
– O recurso deverá ser instruído com todos os dados e informações necessários ao seu julgamento.
§ 5º
– Só será admitido um recurso contra cada penalidade, vedada a defesa múltipla.