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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 58

– Contra a penalidade imposta caberá recurso perante o Diretor de Transporte Metropolitano, no prazo de quinze dias corridos a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do Auto de Infração ou da comunicação da penalidade imposta.

§ 1º

– Caso seja mantida a penalidade, caberá recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT –, no prazo de quinze dias corridos a contar do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da decisão do Diretor de Transporte Metropolitano.

§ 2º

– A decisão do recurso interposto junto ao CT será publicada no órgão oficial de imprensa do Estado.

§ 3º

– O recurso poderá ser interposto somente pelo permissionário, empresa permissionária, condutor auxiliar ou por procurador munido do respectivo instrumento de procuração, com firma reconhecida, para representá-los perante o DER-MG.

§ 4º

– O recurso deverá ser instruído com todos os dados e informações necessários ao seu julgamento.

§ 5º

– Só será admitido um recurso contra cada penalidade, vedada a defesa múltipla.

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005