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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 57

– Não poderá habilitar-se a nova permissão a empresa que tiver sua permissão cassada nos termos do inciso VII do art. 50 desta lei. Seção III Do Recurso

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005