Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Não poderá habilitar-se a nova permissão a empresa que tiver sua permissão cassada nos termos do inciso VII do art. 50 desta lei. Seção III Do Recurso