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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 56

– Para habilitar-se a nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar quando a cassação não for relacionada a infração penal, o ex-permissionário ou ex-condutor deverá aguardar um interstício de vinte e quatro meses.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005