Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Para habilitar-se a nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar quando a cassação não for relacionada a infração penal, o ex-permissionário ou ex-condutor deverá aguardar um interstício de vinte e quatro meses.