Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Para habilitar-se a nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar quando a cassação for relacionada a infração penal, o ex-permissionário ou ex-condutor auxiliar deverá apresentar documentação relativa à sentença de reabilitação judicial.