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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 54

– A cassação da permissão ou do registro de condutor será precedida de processo administrativo que garanta ampla defesa do permissionário, da empresa permissionária e do condutor.

§ 1º

– Cassada a permissão, o veículo deverá ser retirado de operação, imediatamente, sob pena de ser apreendido.

§ 2º

– A solicitação de abertura de processo administrativo será encaminhada à Corregedoria Administrativa – CAD – do DER-MG pelo Diretor de Transporte Metropolitano.

Art. 54 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005