Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 54
– A cassação da permissão ou do registro de condutor será precedida de processo administrativo que garanta ampla defesa do permissionário, da empresa permissionária e do condutor.
§ 1º
– Cassada a permissão, o veículo deverá ser retirado de operação, imediatamente, sob pena de ser apreendido.
§ 2º
– A solicitação de abertura de processo administrativo será encaminhada à Corregedoria Administrativa – CAD – do DER-MG pelo Diretor de Transporte Metropolitano.