Artigo 53, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Nos casos de transferência, cancelamento ou cassação de permissão ou de baixa de registro do condutor auxiliar, a pena de suspensão do condutor permissionário ou do condutor auxiliar, nos termos do inciso IV do art. 50, poderá ser transformada em multa, nos seguintes valores:
I
45 (quarenta e cinco) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 1;
II
90 (noventa) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 2;
III
180 (cento e oitenta) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 3;
IV
360 (trezentas e sessenta) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 4.