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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 53

– Nos casos de transferência, cancelamento ou cassação de permissão ou de baixa de registro do condutor auxiliar, a pena de suspensão do condutor permissionário ou do condutor auxiliar, nos termos do inciso IV do art. 50, poderá ser transformada em multa, nos seguintes valores:

I

45 (quarenta e cinco) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 1;

II

90 (noventa) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 2;

III

180 (cento e oitenta) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 3;

IV

360 (trezentas e sessenta) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 4.

Art. 53 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005