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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 52

– Para cada multa aplicada, será anotado no prontuário do infrator um número de pontos, conforme o seguinte critério:

I

meio ponto para as infrações integrantes do Grupo 1;

II

um ponto para as infrações integrantes do Grupo 2;

III

dois pontos para as infrações integrantes do Grupo 3;

IV

quatro pontos para as infrações integrantes do Grupo 4.

§ 1º

– Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, será anotado no prontuário do detentor da permissão o equivalente à metade dos pontos.

§ 2º

– Na impossibilidade de identificação imediata do infrator, o permissionário ou a empresa permissionária serão notificados e informarão ao DER-MG o nome do infrator, no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas da data do recebimento da notificação, sob pena de arcarem com o pagamento da multa e com a anotação dos pontos no seu prontuário.

§ 3º

– Para efeito dos incisos V, VI e VII do art. 50, a contagem dos pontos será computada em período de dois anos anterior à data da mais recente anotação no prontuário.

Art. 52, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005