Artigo 52, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Para cada multa aplicada, será anotado no prontuário do infrator um número de pontos, conforme o seguinte critério:
I
meio ponto para as infrações integrantes do Grupo 1;
II
um ponto para as infrações integrantes do Grupo 2;
III
dois pontos para as infrações integrantes do Grupo 3;
IV
quatro pontos para as infrações integrantes do Grupo 4.
§ 1º
– Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, será anotado no prontuário do detentor da permissão o equivalente à metade dos pontos.
§ 2º
– Na impossibilidade de identificação imediata do infrator, o permissionário ou a empresa permissionária serão notificados e informarão ao DER-MG o nome do infrator, no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas da data do recebimento da notificação, sob pena de arcarem com o pagamento da multa e com a anotação dos pontos no seu prontuário.
§ 3º
– Para efeito dos incisos V, VI e VII do art. 50, a contagem dos pontos será computada em período de dois anos anterior à data da mais recente anotação no prontuário.