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Artigo 51, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 51

– A pena de suspensão do condutor, nos termos do inciso IV do art. 50, será de:

I

três dias para as infrações integrantes do Grupo 1;

II

sete dias para as infrações integrantes do Grupo 2;

III

quinze dias para as infrações integrantes do Grupo 3;

IV

trinta dias para as infrações integrantes do Grupo 4.

Art. 51, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005