Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 51
– A pena de suspensão do condutor, nos termos do inciso IV do art. 50, será de:
I
três dias para as infrações integrantes do Grupo 1;
II
sete dias para as infrações integrantes do Grupo 2;
III
quinze dias para as infrações integrantes do Grupo 3;
IV
trinta dias para as infrações integrantes do Grupo 4.