Artigo 50, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I
multa, a ser aplicada no caso de desobediência ao disposto nos arts. 41 a 45:
a
para as infrações integrantes do Grupo 1, 10 (dez) Ufemgs;
b
para as infrações integrantes do Grupo 2, 20 (vinte) Ufemgs;
c
para as infrações integrantes do Grupo 3, 45 (quarenta e cinco) Ufemgs;
d
para as infrações integrantes do Grupo 4, 90 (noventa) Ufemgs;
II
apreensão da autorização de tráfego, a ser aplicada, além da multa prevista, nos seguintes casos:
a
quando o taxímetro não for aferido no prazo previsto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro;
b
quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV do art. 43;
c
quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas "a" do inciso I, "a" do inciso III e "a", "c", "d", "e" e "f" do inciso IV do art. 44;
III
retirada da placa do veículo, na presença de autoridade competente, para os casos previstos no inciso II deste artigo, se o veículo não for apresentado no prazo estipulado no § 3º – deste artigo e for encontrado em serviço;
IV
suspensão do condutor permissionário ou do condutor auxiliar, nos casos de:
a
terceira infração relativa ao disposto nos incisos I, II e III dos arts. 41 e 42;
b
terceira infração relativa ao disposto em qualquer alínea do inciso IV dos arts. 41 e 42;
V
cassação do registro do condutor auxiliar, quando ocorrer a inobservância de qualquer das disposições das alíneas do inciso V do art. 42 ou quando a pontuação prevista no art. 52 ultrapassar o limite de trinta pontos;
VI
cassação da permissão e do registro de condutor permissionário, quando ocorrer a inobservância de qualquer disposição das alíneas do inciso V dos arts. 42 e 44 desta lei ou quando a pontuação prevista no art. 52 ultrapassar o limite de quarenta e cinco pontos;
VII
cassação da permissão de empresa permissionária, quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas do inciso V do art. 44 ou quando a pontuação prevista no art. 52 ultrapassar o limite de pontos em função do número de veículos da empresa, conforme a tabela constante no Anexo desta lei.
§ 1º
– Pela inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas "b" a "g" do inciso IV do art. 42, além da multa prevista, o permissionário ou a empresa permissionária fica obrigado a devolver ao usuário a importância cobrada a mais.
§ 2º
– Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.
§ 3º
– Será obrigatória a apresentação do veículo à vistoria do DER-MG, no prazo máximo de dois dias úteis, contado da data da apreensão da Autorização de Tráfego, para avaliação e instrução das providências a serem tomadas.
§ 4º
– Serão consideradas, para efeito de apuração de reincidência, as infrações cometidas no período máximo de um ano anterior à data da autuação mais recente.