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Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 50

– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I

multa, a ser aplicada no caso de desobediência ao disposto nos arts. 41 a 45:

a

para as infrações integrantes do Grupo 1, 10 (dez) Ufemgs;

b

para as infrações integrantes do Grupo 2, 20 (vinte) Ufemgs;

c

para as infrações integrantes do Grupo 3, 45 (quarenta e cinco) Ufemgs;

d

para as infrações integrantes do Grupo 4, 90 (noventa) Ufemgs;

II

apreensão da autorização de tráfego, a ser aplicada, além da multa prevista, nos seguintes casos:

a

quando o taxímetro não for aferido no prazo previsto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro;

b

quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV do art. 43;

c

quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas "a" do inciso I, "a" do inciso III e "a", "c", "d", "e" e "f" do inciso IV do art. 44;

III

retirada da placa do veículo, na presença de autoridade competente, para os casos previstos no inciso II deste artigo, se o veículo não for apresentado no prazo estipulado no § 3º – deste artigo e for encontrado em serviço;

IV

suspensão do condutor permissionário ou do condutor auxiliar, nos casos de:

a

terceira infração relativa ao disposto nos incisos I, II e III dos arts. 41 e 42;

b

terceira infração relativa ao disposto em qualquer alínea do inciso IV dos arts. 41 e 42;

V

cassação do registro do condutor auxiliar, quando ocorrer a inobservância de qualquer das disposições das alíneas do inciso V do art. 42 ou quando a pontuação prevista no art. 52 ultrapassar o limite de trinta pontos;

VI

cassação da permissão e do registro de condutor permissionário, quando ocorrer a inobservância de qualquer disposição das alíneas do inciso V dos arts. 42 e 44 desta lei ou quando a pontuação prevista no art. 52 ultrapassar o limite de quarenta e cinco pontos;

VII

cassação da permissão de empresa permissionária, quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas do inciso V do art. 44 ou quando a pontuação prevista no art. 52 ultrapassar o limite de pontos em função do número de veículos da empresa, conforme a tabela constante no Anexo desta lei.

§ 1º

– Pela inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas "b" a "g" do inciso IV do art. 42, além da multa prevista, o permissionário ou a empresa permissionária fica obrigado a devolver ao usuário a importância cobrada a mais.

§ 2º

– Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.

§ 3º

– Será obrigatória a apresentação do veículo à vistoria do DER-MG, no prazo máximo de dois dias úteis, contado da data da apreensão da Autorização de Tráfego, para avaliação e instrução das providências a serem tomadas.

§ 4º

– Serão consideradas, para efeito de apuração de reincidência, as infrações cometidas no período máximo de um ano anterior à data da autuação mais recente.

Art. 50, II da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005