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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 5º

– O serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano em região metropolitana poderá ser prestado por terceiros mediante permissão, obtida por meio de licitação, respeitada a legislação vigente.

§ 1º

– A abertura da licitação a que se refere o caput deste artigo será precedida de estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômica do serviço.

§ 2º

– As condições de habilitação de pessoa física e de pessoa jurídica para a licitação serão definidas no respectivo edital.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005