Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano em região metropolitana poderá ser prestado por terceiros mediante permissão, obtida por meio de licitação, respeitada a legislação vigente.
§ 1º
– A abertura da licitação a que se refere o caput deste artigo será precedida de estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômica do serviço.
§ 2º
– As condições de habilitação de pessoa física e de pessoa jurídica para a licitação serão definidas no respectivo edital.