Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 49
– As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.
§ 1º
– As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência específica no período de um ano.
§ 2º
– Após o vencimento, o valor da multa será corrigido de acordo com a legislação específica. Seção II Da Penalidade