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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 49

– As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.

§ 1º

– As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência específica no período de um ano.

§ 2º

– Após o vencimento, o valor da multa será corrigido de acordo com a legislação específica. Seção II Da Penalidade

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005